Talvez ninguém tenha te dito ainda, então, vou te contar, está bem? Mas, por causa da Reforma Tributária e a extinção do ICMS – imposto com a maior arrecadação independente dos estados brasileiros, o foco das Secretarias das Fazendas Estaduais tem sido e, cada vez mais será o ITCMD – o que precisa ser cuidado no âmbito do Planejamento Patrimonial e Sucessório.
No último dia 22, o relator da Proposta de Emenda Constitucional nº 45, de 2019 -a PEC da Reforma Tributária – apresentou sua opinião preliminar sobre o assunto, na forma de um texto chamado “Substitutivo da PEC 45”. A nova redação, se aprovada, teria diversos impactos diretos no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ao adicionar o inciso VI ao §1º do art. 155 da Constituição Federal, o Substitutivo da PEC 45 estabelece que o ITCMD deve ser progressivo “com base no valor da transmissão ou doação”. Isso significa que os estados que atualmente adotam uma alíquota fixa seriam afetados com o aumento progressivo das alíquotas.
E se eu te disser que já temos alguns Projetos de Lei bem avançados na matéria? Pois é, se ninguém te contou sobre isso, senta aqui que eu vou te contar.
O Estado de São Paulo possui uma das menores alíquotas do Brasil – 4%, mas o Projeto de Lei, o nº 250/20, que está bem avançado, nos traz grandes mudanças. Em verdade, ele vai ao encontro da maioria dos estados e, agora, ao encontro do posicionamento do relator da Reforma Tributária.
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250/20”), que propõe alterações na alíquota e base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). As alterações propostas pelo PL 250/2020 na Lei nº 10.705/2000, em sua predominância, representam aumento da carga tributária sobre herança/legado e doações no Estado de São Paulo.
As principais mudanças são a alíquota única de 4%, que passa a ser progressiva, de 0% a 8%, de acordo com o valor do bem da transmissão e a forma que ele foi transmitido, ou seja, “causa mortis” ou doação:
Tabela 1.1. Heranças/Legados
Tabela 1.2. Doações
Ainda, outra mudança prevista no Projeto de Lei e que impacta e MUITO os planejamentos patrimoniais e sucessórios será a mudança da base de cálculo do ITCMP, inclusive sobre participações societárias. Haja vista que, a partir da alteração legislativa, o valor das quotas e participações societárias de holding seria ajustado. Esta alteração faria com que a base de cálculo fosse pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
Em razão de tratar de majoração de tributo, o PL 250/20, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal, somente poderá produzir efeitos no ano subsequente e após 90 dias da publicação da lei.
Seu planejamento sucessório está em dia? Você está acompanhando as mudanças legislativas?
É indispensável contar com uma assessoria especializada e que não meça esforços para acolher você e sua família, visando trazer comodidade e conforto na hipótese de sucessão.