Em maio de 2023 foi publicada decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no sentido de que os valores aportados pela falecida em plano de previdência complementar privada VGBL, deveriam integrar o inventário como herança e, portanto, ser objeto da partilha, considerando especificidades do caso concreto que atribuíram natureza de investimento financeiro aos aportes realizados.
No caso concreto, o único imóvel foi alienado e grande parte do valor decorrente da venda foi aportado em um plano de previdência complementar privada na modalidade VGBL. Segundo o plano, ao completar cem anos de idade, a titular faria jus à prestações periódicas do VGBL em complemento ao valor recebido da previdência oficial. Em caso de morte, foi indicado seu marido como beneficiário do valor aportado no plano. A titular faleceu ainda no período de acumulação, isto
é, no período que antecede a percepção periódica dos valores.
Uma das filhas do casal ajuizou ação requerendo a inclusão dos valores aportados no VGBL no inventário da mãe para fins de partilha. O pai, enquanto beneficiário do plano, se manifestou de forma contrária.
A discussão recaiu basicamente sobre a natureza dos aportes realizados no VGBL, se securitária ou se investimento financeiro, a fim de estabelecer a aplicação, ou não, do artigo 794 da Lei 10.406/2002 (“Código Civil”), que determina a exclusão das verbas de natureza securitária da herança. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de, excepcionalmente, afastar o caráter securitário de tais aportes o que culminou na determinação de inclusão dos aportes no inventário, beneficiando as filhas. Essa posição foi mantida por unanimidade de votos na 4ª Turma do STJ, consideradas as peculiaridades do caso sumarizadas abaixo:
- A titular do plano firmou o contrato já em idade tardia, o que, na análise do ministro relator,
indica que receber a pensão não era a real finalidade, uma vez que isso só ocorreria aos cem
anos de idade da contratante; - Os aportes realizados no plano VGBL não observaram a parcela da herança legítima devida aos
herdeiros; - O falecimento da titular ocorreu no período de acumulação. Esse aspecto ganhou relevância pois recentemente o STJ proferiu decisões não vinculantes – que foram citadas neste caso – em que, no período de acumulação, foi atribuída natureza preponderante de investimento financeiro aos aportes em previdência complementar privada dada a liberdade de aportes e resgates no contexto de processos envolvendo partilha em divórcio
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Ressalta-se que a decisão não abordou a incidência, ou não, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (“ITCMD”), indicando que a matéria aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.214).
Sendo assim, o STJ definiu que, especificamente para o caso analisado, os aportes em VGBL teriam natureza de investimento e deveriam integrar a partilha. Importante mencionar que a decisão reconhece por diversas vezes que, via de regra, o VGBL tem natureza securitária