Recentemente tivemos alterações em relação a adjudicação compulsória de títulos de imóveis via extrajudicial. , não precisando, necessariamente, ocorrer por vias judiciais. Mas o que isso significa, no final das contas? Como isso me impacta?
De forma simplificada, a adjudicação compulsória é o procedimento de regularização do registro de um imóvel em que não exista a documentação tradicionalmente exigida em lei que comprove o direito real adquirido.
Anteriormente, o proprietário interessado deveria buscar o Poder Judiciário e somente por meio da obtenção de uma “Carta de Adjudicação” conseguiria garantir seus direitos. No entanto, essa situação foi recentemente alterada com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que possibilita a busca desses direitos de forma extrajudicial.
De acordo com as novas regras, o procedimento extrajudicial agora é viável sempre que houver recusa ou impedimento pessoal, como o falecimento de uma das partes, por exemplo, para a lavratura de uma escritura de compra e venda. Isso permite o registro da transação na matrícula do imóvel no cartório competente.
Nesse caso, a parte interessada deve apresentar um pedido de adjudicação compulsória extrajudicial perante um tabelião de notas ou registrador de imóveis, observando os seguintes requisitos:
- o pagamento integral do valor devido na operação de compra do imóvel pelo comprador; e
- o descumprimento pelo vendedor de sua obrigação de outorgar a escritura de compra e venda dentro do prazo acordado.
Apesar da previsão legal, é recomendável que os novos contratos de operações imobiliárias incluam uma cláusula específica que estipule a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial, juntamente com condições específicas para sua validação, a fim de prevenir riscos e conflitos em futuras discussões.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.