Se você investe no exterior por meio de estruturas internacionais (empresas ou trusts), muita atenção a Medida Provisória (MP) publicada hoje pelo governo federal.
A MP 1.171 trata da tributação de renda auferida em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior em até 22,5%.
No caso das estruturas internacionais (empresas e Trusts), os lucros auferidos serão tributados no Brasil independentemente de distribuição, sendo computados na declaração de IRPF dos sócios com base em balanço levantado com data de 31/12.
O texto desta MP amarrou bem algumas brechas encontradas na última tentativa do governo em eliminar o diferimento tributário que as estruturas internacionais concedem aos investidores – PL 2337/2021.
A tributação de estruturas internacionais acontecerá quando um ou mais das seguintes hipóteses for verdadeira:
I – estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida (os chamados popularmente como “paraísos fiscais”;
II – apurem renda ativa própria* inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
*a MP desconsidera como renda ativa própria os dividendos e aluguéis recebidos pela empresa internacional, como os ganhos de capital em aplicações financeiras, dentre outros. Ou seja, as holdings internacionais constituídas puramente para a realização de investimentos terão a taxação comentada acima.
O texto também trata da atualização de ativos para o valor de mercado do dia 31/12/2022, com tributação reduzida de 10% sobre a diferença para o custo de aquisição.
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Entenda o trâmite da Medida Provisória
Primeiramente é importante reforçar que, por conta do tema desta MP em específico tratar de tributação sobre rendas, ela apenas pode entrar em vigor no ano seguinte ao da sua publicação (2024).
1) As MPs são propostas pelo presidente da república, têm força de lei desde a sua publicação e valem por até 120 dias. Se não forem aprovadas pela Câmara e pelo Senado nesse período, ou se forem rejeitadas, perdem a validade.
2) Inicialmente, a medida provisória é analisada por uma comissão mista (de deputados e senadores), onde são apresentadas as sugestões de mudança (emendas). A comissão mista aprova um parecer, que será submetido aos plenários da Câmara e depois do Senado.
3) A votação para aprovação é de maioria absoluta e em turno único na câmara dos deputados (257 votos) e senado (41 votos).
4) Caso o texto seja aprovado sem alterações, a MP é convertida em Lei e passa a vigorar. Havendo alterações, o novo texto precisa de aprovação ou veto parcial ou total do presidente da república – Todos os vetos precisam ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados e senadores.
Veja a íntegra da Medida Provisória.