Dia 27 de dezembro e é difícil encontrar quem ou que grupo de amigos não se organizou para apostar na “Mega da Virada”. Honestamente, eu sou o tipo de pessoa que não deixa nenhum bolão passar. Ficar para apagar a luz? Jamais!
Neste ano, o sorteio traz um prêmio de R$ 450 milhões pagos pela Caixa Econômica Federal aos vencedores no próximo sábado, dia 31 de dezembro.
Mas você sabe quais são os reflexos patrimoniais e tributários que esse prêmio tem na sua vida? (Além de possibilitar um aumento significativo na ficha de “bens e direitos” da sua Declaração de Imposto de Renda, é claro).
Vamos às boas notícias: o(s) ganhador(es) não precisam pensar no quanto sobra deste valor pós pagamento de imposto de renda! Isso porque o prêmio divulgado pela Caixa já é o valor descontados os impostos, ou seja, apesar de ter sim aquela mordida do Leão no seu prêmio, você não precisa se preocupar com o recolhimento dele, já que o valor que você receberá já terá o imposto de renda aplicável retido na fonte.
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro pagos por loterias no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, conforme previsto no Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 732, inciso I. Recorri ao marido engenheiro para validar as contas, como boa advogada que sou, e posso te dizer: bem em verdade, o seu prêmio, caro ganhador, é de aproximadamente R$ 643 milhões neste ano e é este valor que constará na sua ficha de “Rendimentos” na Declaração de Imposto de Renda, quando entregue.
Entendida a parte tributária, vamos falar de casamento: se o marido ou a esposa ganha o prêmio da Mega da Virada, o prêmio é partilhável com o cônjuge?
Como tudo no direito: depende. E, neste caso, depende do regime de casamento. Caso o casal esteja casado sob o regime de comunhão total de bens, o prêmio é partilhado, por exemplo. O mesmo acontece com casamentos celebrados sob o regime de comunhão parcial de bens. Isso porque o Código Civil Brasileiro prevê expressamente os bens e direitos que são partilhados ou não, conforme seu artigo 1.660, vejamos:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Poucas coisas são tão consideradas um “fato eventual” quanto ganhar na loteria, né? Desta forma, então, a lei considera que ele pertence a ambos os cônjuges. Cumpre dizer que, a união estável segue equiparada ao casamento para estes fins, ok? Logo, se falamos de uma união estável sob estes regimes, a partilha aqui se estende.
E você, já apostou na Mega da Virada deste ano? Me conta nos comentários quais “Bens e Direitos” você adquiriria com esta bolada e teria que incluir na sua Declaração de Imposto de Renda!